Estamos no facebook curtam deixem seus comentários(pagina está em construção,mas respondo).

www.facebook.com/contabilidadenanet



CALCULOS TRABALHISTAS, CONTABILIDADE EM GERAL, FAÇA CALCULOS DECIMO 13º, FÉRIAS VENCIDAS, FÉRIAS PROPORCIONAIS,INSALUBRIDADE,ADICIONAL NOTURNO, HORA EXTRA,DOCUMENTOS PARA ADMISSÃO E DEMISSÃO,ABERTURA EMPRESA,BOLETO VENCIDO,INSS,SEGURO DESEMPREGO,PLANILHAS. www.facebook.com/contabilidadenanet

2009-08-10

Equiparação salarial pode existir em cidades diferentes

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o conceito de "mesma localidade" que trata a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para o direito à equiparação salarial, não se refere, necessariamente, à mesma cidade. A decisão foi em processo em que é parte a Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo e beneficiou um ex-empregado da empresa. Ele trabalhava em Itaim (SP) e queria receber a diferença salarial referente a equiparação de ganhos com outro colega que exercia a mesma atividade e trabalhava com remuneração maior em Santo André (SP), ambos municípios integrantes da Grande São Paulo. O ministro Emmanoel Pereira, relator do processo, citou, em sua decisão, a Súmula 6 do TST. De acordo com este item da jurisprudência do TST, o conceito de "mesma localidade" que trata o artigo 461 da CLT refere-se, "em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana." A decisão da Quinta Turma reformou decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). O TRT havia acolhido o argumento da defesa da Eletropaulo e restringiu o conceito de "mesma cidade" da CLT, ao decidir que tal conceito se refere a atividades iguais em "idêntica cidade". No primeiro julgamento, a 51ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), como a Quinta Turma do TST, deu ganho de causa ao ex-empregado. O juiz de primeiro grau entendeu que a diferença salarial só se justificaria em condições de trabalhos de diferentes custos de vida, padrões ou condições de existência, o que não aconteceria com as cidades que compõem a Grande São Paulo, com situações econômicas muito parecidas. (RR-49356/2002-900-02-00.4) (Augusto Fontenele) Tribunal Superior do Trabalho

2009-08-01

EMPREGADO SOROPOSITIVO

EMPREGADO SOROPOSITIVO

  O empregador em nenhum momento pode exigir ao empregado o exame anti-HIV, já que os exames admissional e periódicos servem apenas para avaliação da capacidade laborativa do empregado na função.   A exigência do exame soropositivo viola as normas éticas, legais e constitucionais, afrontando o direito à intimidade, podendo caracterizar a restrição ou discriminação.  

EMPREGADO PORTADOR DO HIV

O trabalhador que é portador do vírus HIV tem as mesmas obrigações e os mesmos direitos em relação aos demais trabalhadores, sem exceção.  É garantia constitucional para o empregado a não declaração da sua sorologia positiva.  

TRANSFERÊNCIA DE FUNÇÃO

Pode o empregador transferir o empregado para outra função, caso ocorra a redução da sua capacidade para o trabalho.

IMPOSSIBILIDADE PARA O TRABALHO

 Na impossibilidade da realização de qualquer atividade pelo empregado, o empregador deverá encaminhá-lo ao INSS para avaliação médica e solicitação do auxílio-doença (caracterizando incapacidade temporária) ou aposentadoria por invalidez (quando ocorrer a incapacidade permanente).

DEMISSÃO

O fato do empregado ser portador ou doente do vírus da AIDS, a sua demissão não poderá ser realizada em função da sua doença, mas se esse fato vier a ocorrer, estará caracterizada a atitude discriminatória do empregador.

PREVIDÊNCIA SOCIAL

É dever da previdência social o pagamento do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez. Para o empregado soropositivo, não há obrigatoriedade do período de carência de 12 meses, em relação ao pagamento do beneficio auxílio-doença.  Cabe ao empregador pagar-lhe os primeiros 15 dias de afastamento, por motivo de doença e encaminhá-lo à Previdência Social para a obtenção do auxílio-doença.  Após o 15º dia de afastamento, caberá ao INSS pagar os encargos referentes ao empregado afastado. 

EMPREGADO DOMÉSTICO-DIREITO TRABALHISTAS

EMPREGADO DOMÉSTICO

Entende-se por empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas.

DIREITOS TRABALHISTAS

O doméstico faz jus:

a) ao salário-mínimo ou ao piso estadual, fixado em lei;

b) irredutibilidade do salário;

c) décimo terceiro salário;

d) repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

e) férias anuais, acrescidas de 1/3 constitucional;

f) vale transporte, nos termos da lei;

g) FGTS, se o empregador fizer a opção;

h) seguro-desemprego, se o empregador fizer opção pelo FGTS;

i) aviso prévio; j) licença-maternidade de 120 dias;

j) licença-paternidade.

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO Com o advento da Constituição Federal/88, os empregados domésticos fazem jus ao repouso semanal remunerado; para isto, o empregado deverá cumprir a jornada semanal integral.

HOMOLOGAÇÃO Não há necessidade de homologar-se as rescisões contratuais de Empregados Domésticos, por não estarem sujeitos às disposições sobre o assunto contidas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

13º SALÁRIO - 1ª PARCELA - SOLICITAÇÃO POR OCASIÃO DAS FÉRIAS

O artigo 2º, § 2º da Lei nº 4.749/65, que dispõe sobre o pagamento da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090/62, prevê que o empregado faz jus ao adiantamento da 1ª parcela do 13º salário por ocasião de suas férias, sempre que solicitar no mês de janeiro do correspondente ano. PRAZO DE REQUERIMENTO O empregado tem até o dia 31 de janeiro para requerer que lhe seja pago, juntamente com a remuneração de férias, a 1ª parcela do 13º salário. O valor referente à 1ª parcela do 13º salário correspondente a 50% do salário do mês anterior ao gozo de férias.